SENTENÇA MARCOS RANGEL
Trata-se de representação ajuizada pelo Vice-Presidente da modalidade Dadinho e outros, em face do Técnico Marcos Rangel Proença Gomes do River Futebol Clube, na qual os Autores requerem que seja o réu condenado a sofrer penas previstas no Regulamento Disciplinar, em decorrência das acusações feitas via e-mail, dos quais transcrevo fielmente, como:
1º) Tirar direitos dos atletas aprovados em reunião, publicados em ata e divulgados publicamente; 2º) Bancar viagem de presidente, seja de que entidade for, só porque, o cara quebrou o galho em diminuir o prazo de oficialização; 3º) Mandar, mais do que a minha modalidade pode pagar, em material para engambelar federações; 4º) Contrair dívidas, fazendo com que os que pagam para jogar, sejam obrigados a pagá-la e ainda mais seus juros;
Insta esclarecer que as acusações foram feitas sem apresentação de provas, portanto o alegado pelos autores que sofreram danos em razão do comportamento inadequado do Réu reincidente procede. Alega os Autores ainda, que o réu realizou comentários levianos sem apresentação das devidas provas, e que esses comentários prejudicam pessoas idôneas que tem o mais alto grau de liderança dentro do esporte que representamos, de tal modo que se faz necessária uma punição didática pedagógica no sentido de que acusações sem prova não se repita em nenhum outro momento. Como já deixamos expresso em outras decisões: A diretoria jurídica tem o dever e a oportunidade de demonstrar a todos os membros que compõem a FEFUMERJ (simpatizantes, técnicos, diretores, vice-presidente e presidente) a idoneidade em suas decisões como já afirmamos em outras decisões, ao contrario do que possa parecer às decisões tomadas em sede de primeira instância, são estritamente baseadas no código disciplinar, sem levar em consideração nada alheio ao R.D., desta forma, tratamos todos como técnicos, queremos com isso colocar a todos que não existem predileções ou perseguições, apenas adequamos a indisciplina ao artigo previsto no Regulamento. Desta forma passo a decidir: Realmente o comportamento foi inadequado, pois não podemos transcrever ou repassar informações sem provas concretas sob o risco de colocar em suspeita não só algumas agremiações, mas sim, todos os eventos realizados, e isso não é bom para o esporte e muito menos para as pessoas que deste participam, devemos ainda considerar que o técnico representado, ora Réu, é reincidente e neste momento esta sob pena imposta por está Diretoria Jurídica. Em sua defesa o técnico representado trouxe a baila que apenas foi mal interpretado, pois não possuía o desejo de acusar qualquer dos Representantes, ora Autores. Devemos considerar a subjetividade do direito, alguns casos realmente requer uma interpretação, mas nesse caso específico, não podemos de deixar de analisar de forma objetiva, pois, em vários momentos os agentes estavam claramente descritos, ou seja, quem acusa e quem está sendo acusado. É claro que, devemos nos comportar de acordo com a exigência do ambiente, daí o nascimento de regras comportamentais que regularizam a vida social, quando uma pessoa passa a agir desrespeitando essas regras básicas da vida social, devem sofrer sanções. O que é imperioso expor que em decisões anteriores tivemos o cuidado de sempre. Diante do exposto entende esse julgador que as alegações dos Autores são verdadeiras e merecem ser acolhidas. Devendo ser considerado PROCEDENTE o pedido pelos próprios fundamentos e condeno o Réu o técnico MARCOS RANGEL PROENÇA GOMES, que feriu o Artigo 27º Item 4 a pena prevista no Art. 24º – Item 3, com a Desfiliação pelo período de dois anos, que será iniciada após o término da sentença proferida e publicada no dia 23.11.2011. Publique-se no site oficial da FEFUMERJ.
Na forma do REGULAMENTO DISCIPLINAR (R.D.) GERAL DA FEFUMERJ MODALIDADE DADINHO.
Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 2012.
Dr. GILBERTO ALMEIDA DOS SANTOS DIRETOR JURIDICO DA FEFUMERJ.